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Sentença Judicial modifica contrato bancário e afasta capitalização diária de juros por falha no dever de informação

Sentença Judicial modifica contrato bancário e afasta capitalização diária de juros por falha no dever de informação

Em uma sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi julgada parcialmente procedente uma ação de revisão de cláusulas contratuais referente a um contrato de empréstimo pessoal. O processo, que teve início com uma ação ajuizada contra uma instituição financeira, buscava a revisão de um contrato de empréstimo pessoal firmado em 08/09/2021, no valor de R$ 997,64, a ser pago em 96 parcelas de R$ 23,86.

A parte autora alegou a abusividade das cláusulas pactuadas, sustentando a cobrança de encargos excessivos, juros acima da taxa média de mercado, capitalização mensal e diária não ajustada expressamente, e encargos moratórios cobrados mesmo durante o período de adimplemento3. Por isso, solicitou a revisão para limitar os juros remuneratórios, afastar a capitalização e os encargos moratórios, restituir em dobro os valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Inicialmente, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. A justiça gratuita concedida à parte autora, que comprovou ser servidora pública com rendimento mensal de R$ 3.418,53, foi mantida, uma vez que a instituição financeira não trouxe elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência.

No mérito, a decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, conforme a Súmula 297 do STJ. A análise da abusividade foi restrita aos pedidos da autora, respeitando a Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício as nulidades em contratos bancários.

Em relação aos juros remuneratórios, o contrato previa taxas de 1,47% mensais e 19,14% anuais9. A sentença fundamentou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) ou à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF). A revisão só é admitida se a taxa contratada for considerada excessivamente onerosa, ou seja, superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato à época da celebração. Consultando o site do Banco Central, o juízo constatou que a média para operações da mesma natureza em 08/09/2021 era de 1,31% ao mês e 16,96% ao ano. Dessa forma, a taxa contratada não destoou da média de mercado, sendo rejeitado o pedido de limitação dos juros remuneratórios.

O pedido de afastamento da capitalização mensal de juros também foi rejeitado14. O juiz considerou que, como o contrato foi celebrado após 31/03/2000, a capitalização é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). O contrato continha a Cláusula 1.17, que previa os juros aplicados de forma capitalizada16. Além disso, a taxa anual (19,14%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal , o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.

Contudo, foi reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios. Embora a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seja permitida, a instituição financeira, no caso em análise, fixou apenas as taxas mensal e anual no contrato, deixando de estipular a respectiva taxa diária. A ausência da taxa diária configura violação do dever de informação imposto ao fornecedor (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC), o que torna a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados diariamente abusiva20.

O reconhecimento da abusividade desse encargo exigido no período da normalidade contratual levou à declaração da descaracterização da mora da parte autora, seguindo a Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos) do STJ.

Em relação aos encargos de mora, o juiz não vislumbrou ilegalidade, uma vez que a cláusula 2 do contrato previa a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m e multa de 2% para o caso de inadimplência, o que é permitido. Também não restou comprovada a incidência dos encargos de mora no período de adimplemento.

Com a declaração da abusividade da cláusula que previa a capitalização diária, a parte ré foi condenada à restituição dos valores cobrados a maior. O juízo determinou que a restituição ocorra de forma simples, e não em dobro. A cobrança foi amparada em expressa previsão contratual, o que afasta a violação do princípio da boa-fé objetiva, condição para a repetição em dobro (Tema 929 do STJ).

A condenação impôs à parte ré a restituição dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de capitalização diária, mediante compensação com a dívida remanescente e/ou pagamento direto à autora. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação.

Devido à sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), distribuídos na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

Processo N°: 5019129-16.2025.8.13.067

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