O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais , por meio da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Sete Lagoas, proferiu uma sentença que condena o ente estadual ao pagamento de valores retroativos a um servidor público efetivo devido à concessão tardia de progressões na carreira. A ação, classificada como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública , tinha como objetivo a cobrança de diferenças salariais decorrentes da implementação posterior de promoções/progressões, sem o devido adimplemento dos valores retroativos. O Estado de Minas Gerais chegou a implementar os benefícios 66, mas não efetuou o pagamento referente ao período retroativo.
Inicialmente, o juízo declarou a prescrição de todas as verbas anteriores a 03/10/2019, conforme o artigo 1ºdo Decreto nº 20.910/32 , passando a analisar somente as progressões/promoções posteriores a esse período.
No mérito, a sentença fundamentou que a Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade, é obrigada a conceder a progressão ao servidor quando presentes as exigências legais para o seu cumprimento , não podendo sua inércia implicar em prejuízo ao servidor. A conduta do réu em não pagar os valores pretéritos foi considerada indevida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Além disso, foi ressaltado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração para se furtar à concessão de direitos subjetivos dos servidores, previstos na legislação. Desse modo, o requerente faz jus ao recebimento de valores retroativos , conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais, em sede de contestação, apresentou defesa genérica sem impugnar o direito da parte autora às promoções/progressões nem contestar as datas indicadas como aquisitivas do direito18.
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos seguintes períodos de progressão : Progressão PEB3 III F com vigência desde 01/01/2019 e publicada em 07/01/2021; Progressão PEB3 III G com vigência desde 02/01/2020 e publicada em 13/02/2020; Progressão PEB3 III H com vigência desde 02/01/2022 e publicada em 12/04/2022; e Progressão PEB3 III G com vigência desde 02/01/2024 e publicada em 10/02/2024. O juízo, contudo, deixou de condenar o réu em relação ao período de 04/2022 a 03/2024, em razão da ausência de comprovação nesse sentido.
A sentença determinou critérios específicos para a atualização dos valores devidos. Para os créditos devidos antes de 09/12/2021 (data de início de vigência da EC 113/2021) , a correção monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF) , a partir de quando era devida cada prestação , e os juros moratórios deverão seguir a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Quanto aos créditos devidos após 09/12/2021 , a correção monetária e juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da citação. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Alessandro de Abreu Borges. Não haverá custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Número do Processo: 5026416-64.2024.8.13.0672